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Tribunal Constitucional trava lei anti-vandalismo e declara normas inconstitucionais após queixa da OAA e da UNITA

O Tribunal Constitucional (TC) travou parte da Lei dos Crimes de Vandalismo de Bens e Serviços Públicos, ao declarar inconstitucionais várias das suas normas, na sequência de pedidos apresentados pela Ordem dos Advogados de Angola (OAA) e pelo grupo parlamentar da UNITA, principal força da oposição.

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No acórdão datado de 4 de Dezembro, relativo a um processo de fiscalização abstracta sucessiva requerido há mais de um ano, o plenário de juízes concluiu que disposições da Lei n.º 13/24, de 29 de Agosto, violam princípios estruturantes da Constituição da República de Angola, nomeadamente os da proporcionalidade, da legalidade penal, da dignidade da pessoa humana e da igualdade sancionatória, declarando a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

Entre os pontos mais sensíveis, o TC considerou que normas dos artigos 4.º e 10.º podem colidir com os direitos fundamentais à greve e à manifestação, se forem interpretadas de forma a impedir o seu exercício legítimo, entendimento que acolhe os argumentos apresentados pela OAA no seu requerimento.

A Ordem dos Advogados sustentou que a lei incorre em excessos punitivos, recorre a conceitos vagos e indeterminados e compromete a segurança jurídica, além de ferir o princípio da humanidade das penas e a confiança dos cidadãos no Estado de direito, alertando para o risco de criminalização indevida da acção cívica.

No mesmo sentido, a UNITA pediu a declaração de inconstitucionalidade de normas dos artigos 4.º e 19.º, por as considerar desnecessárias, desproporcionais e irrazoáveis numa sociedade democrática, sublinhando que a moldura penal prevista, entre três e 25 anos de prisão, abre espaço a abusos e perseguições políticas.

Na fundamentação, os juízes do TC chegaram a classificar como “incompreensível” o critério usado pelo legislador ao prever penas de cinco a 10 anos de prisão para determinados danos ao património público, quando o Código Penal já oferece instrumentos suficientes, sem necessidade de um agravamento penal considerado excessivo.