Mineração de criptomoedas no país é punida com até 12 anos de prisão
A actividade de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais, em todo o território nacional, é punida com pena de prisão de três a 12 anos, nos termos do Código Penal.
Registro autoral da fotografia
De acordo com a Lei sobre a Proibição da Actividade de Mineração de Criptomoedas e outros Activos Virtuais, aprovada pela Assembleia Nacional e promulgada pelo Presidente da República, já publicada em Diário da República, a 10 de Abril, o diploma estabelece o Regime Jurídico da proibição da actividade, em todo o território nacional.
A aprovação da lei é justificada pelo Parlamento à necessidade de protecção do sistema eléctrico nacional, face à actividade de mineração de criptomoedas, em razão do respectivo potencial de consumo intensivo de energia eléctrica, susceptível de colocar em risco a segurança energética nacional.
O diploma visa, ainda, garantir um ambiente de certeza e segurança jurídica, alinhado aos padrões internacionais, no âmbito da prevenção, mitigação e repressão de práticas que violam a ordem e os interesses públicos, associadas a crimes contra o ambiente, contra a segurança energética nacional, emigração ilegal, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, entre outros subjacentes.
O actual quadro macroeconómico internacional e nacional, refere o documento, coloca desafios de vária ordem à estabilidade do sistema financeiro nacional, com maior incidência para a proliferação da circulação internacional de moedas virtuais, ou criptomoedas, não emitidas por Bancos Centrais.
Em face disso, lê-se no mesmo diploma, quem, de qualquer forma, fizer a ligação de equipamentos de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais ao Sistema Eléctrico Nacional, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos, sendo que, quem for apanhado em posse de material informático, de comunicação e infra-estruturas destinados ou usados para mineração de criptomoedas e outros activos virtuais é condenado a cumprir entre um a cinco anos de prisão.
A utilização indevida de licença de instalações eléctricas para fins de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais é, também, punido com a pena de prisão de três a oito anos, devendo os meios serem objecto de apreensão e, em caso de condenação, declarados perdidos a favor do Estado.
“A pessoa colectiva ou entidade equiparada que praticar a infracção criminal é punida com a pena de multa de 30 a 50 vezes do valor estimado do consumo de energia mensal da instalação, unidade física, sistema ou equipamento correspondente e com a pena de dissolução, consoante a gravidade dos factos”, lê-se, ainda, na Lei sobre a Proibição da Actividade de Mineração de Criptomoedas e outros Activos Virtuais.
A lei define como “activos virtuais” a representação digital de valor que pode ser comercializada ou transferida por via digital e usada para fins de pagamento ou investimento, os quais não abrangem a representação digital de moedas fiduciárias, valores mobiliários ou outros activos financeiros previstos por lei.
Criptomoeda, refere o diploma, é qualquer forma de moeda virtual ou digital que utiliza a criptografia para transacções financeiras ou comerciais.
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